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Coberturas obrigatórias - Cobertura
planos de saúde
As coberturas obrigatórias dependem do tipo de plano
de saúde. Assim, no plano ambulatorial não são cobertos procedimentos
hospitalares, mas apenas consultas e exames e, no plano hospitalar não
estão cobertas consultas e exames, a não ser aqueles necessários durante
a internação.
Com relação às doenças, a Lei 9.656/98 diz que devem ser cobertas pelos planos de saúde todas as que estão listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde. Por sua vez, a Resolução Normativa 82 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece os procedimentos cobertos, destacando também os procedimentos sujeitos à cobertura parcial temporária (“carência”) por 24 meses, quando relacionados à doença ou lesão preexistente. Estão textualmente excluídos da cobertura dos planos de saúde:
Para os contratos antigos, não há regulamentação específica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Na opinião do Idec, é ilegal a negativa de cobertura (artigo 51, IV, XV, parágrafo 1o, incisos I a III, Código de Defesa do Consumidor), já que a finalidade do contrato é garantir a assistência à saúde. O Poder Judiciário já decidiu em muitos casos concretos no mesmo sentido.
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